Em dezembro pais de um aluno do 2º ano do Ensino Médio de Santa Catarina souberam da reprovação do filho por um único componente curricular e por 0,97 (zero vírgula,noventa e sete décimos) e no dia 20 de dezembro interpuseram uma solicitação de revisão do resultado final.
Somente em 3 de fevereiro a escola se pronunciou , informando a respeito da manutenção da reprovação.
O pai ciente da Resolução CEE-SC n. 183/2013 que em seu art. 24 , inciso II que diz que “o estabelecimento de ensino terá prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar o pedido de revisão” percebeu que já havia um decurso de prazo, pois a escola não cumpriu o que determina esta Resolução.
De modo que buscou a Gerência de Educação (GERED) interpondo recurso e já mencionando o decurso de prazo. A GERED também descumpriu os prazos determinados pela Resolução CEE-SC n.183/2013 , no entanto, solicitou a reavaliação do aluno e o Conselho de Classe da escola manteve a reprovação.
Os pais inconformados com tantos descumprimentos das normas que regem a educação estadual catarinense, interpuseram recurso junto ao Conselho de Educação do Estado de Santa Catarina, conforme o art. 25 da Resolução CEE-SC n.183/2013 e este, por sua vez, encaminhou o recurso para a Consultoria Jurídica da Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina.
A consultora jurídica Denise Alves Ruiz além de apontar claramente o decurso de prazo, indicou uma série de falhas pedagógicas que a escola cometeu junto ao aluno, a saber:
-a preponderância dos aspectos quantitativos sobre os qualitativos do processo de ensino/aprendizagem;
– a não observância da recuperação estabelecido no art. 24, V ,”e”, da lei federal n.9394/96;
– reprovação em um único componente curricular que confronta com o instituto da progressão parcial legitimado no inciso III do art. 24 da LDB, lei federal n.9394/96;
– negligência, pois até o dia 28/03/2014 o aluno estava fora da escola aguardando o resultado do processo de recurso pelo descumprimento dos prazos.
Aconsultora jurídica determinou na Informação n.298/CONJUR , referência SED n. 00001350/2014, que a GERED supervisionasse o estabelecimento de ensino quanto a avaliação para que se faça cumprir o que determina o art.6 nos parágrafos 7º e 8º da Resolução CEE-SC n.158/2008 que diz:
§ 7ºO aluno que não alcançar rendimento, conforme incisos I, II e III deste artigo, em até duas
disciplinas, terá direito à progressão parcial e fará dependência das mesmas, conforme estabelecido no Projeto Político-Pedagógico e demais normas vigentes.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a partir das duas últimas séries/anos do
Ensino Fundamental até a última série/ano do Ensino Médio.
Além disso e o fundamental é que houve deferimento ao pedido de recurso e o aluno finalmente foi aprovado no 2º ano Médio e determinada a sua matrícula no 3º ano Médio.
Aproveito para parabenizar os pais deste aluno que buscaram o direito de seu filho que teria de repetir todo o conteúdo programático do 2º ano em função de apenas um componente curricular História , por uma nota de 0,97, perdendo , desse modo , um ano de vida escolar.
Vale a pena conhecer os atos normativos que disciplinam a educação para que possamos garantir o direito do aluno.
Leia a Resolução CEE-SC n.183/2013 que disciplina o recurso contra a reprovação no Estado de Santa Catarina (aqui) .
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Tags: recurso contra a reprovação, reprovação escolar, Resolução CEE-SC 183/2013
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Olivia Coelho comenta:
fevereiro 22, 2016 @ 23:55
Ola gostaria de agradecer pelas informações sobre os recursos contra a reprovação.
Almir Wagner comenta:
janeiro 16, 2017 @ 17:16
Olá. Meu filho acaba de ser reprovado na disciplina Física no 3º ano do ensino médio. É a sua primeira reprovação em 11 anos. Ficou com média 6,4 e precisando de 2,8 no exame, nota que não alcançou. Fiz um pedido de revisão de prova. Ocorre que ele realmente foi mal na prova e exame. Como a banca examinou somente o desempenho na prova de exame, manteve a reprovação. Minha reclamação é que em nenhum momento foi considerado o desempenho do aluno durante o ano letivo ou mesmo durante os 3 anos de ensino médio/técnico. O aluno prestou vestibular para o curso de arquitetura na UFPR e foi aprovado na primeira fase, sem depender de cotas. Em Física acertou 5 de 9 questões. Gostaria de saber a que entidade posso recorrer. Ele estuda no instituto federal catarinense, IFC Araquari. Agradecido.
Sônia R. Aranha comenta:
janeiro 20, 2017 @ 5:13
Almir,
Institutos Federais são bem difíceis de reverter reprovação… se ainda fosse particular ou estadual daria para seguir o trâmite da Resolução CEE-SC n.183/2013, que disciplina o processo de recurso.
Mas o Federal não..
Talvez você consiga algo via Justiça… ele prestou o ENEM ? Se prestou e se obtive uma boa pontuação dá para discutir na Justiça …
Ano passado conseguimos aqui aprovar a aluna do 3o médio via Justiça ..
De modo que talvez seja o caminho.
Se tiver condições financeiras para acionar a Justiça entre em contato para eu lhe indicar advogada de São Paulo mas que atua em todo o país, ok? Esta advogada já conseguiu o feito.. mas cada caso é um caso e cada juiz é um…Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Mas se tiver algo a ser feito é na Justiça.. na área administrativa não vejo como, ok?
abraços