Nesta última 4ª feira (13/08/2014) assisti ao vivo pela internet, a transmissão da audiência pública promovida pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sobre as consequências da Lei Estadual Nº 5.488/09, que confere o direito à matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental à criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso. A audiência objetivava ouvir os representantes dos Conselhos e Secretarias de Educação de diversos municípios fluminenses a respeito de suas dificuldades para cumprir a lei estadual.
Presidindo os trabalhos o Deputado Estadual Plínio Comte Leite Bittencourt e, fazendo parte da plenária, várias Secretárias de Educação , além de outros tantos presidentes de Conselhos Municipais de Educação, o vereador do município de São Gonçalo, Professor Paulo, a presidente da UNDIME –União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado do Rio de Janeiro , a presidente da UNCME – União dos Conselhos Municipais de Educação , a presidente da UPPES – União dos Professores Públicos do Estado e presidente do Sinpro Niterói e Região, dentre outros que não consegui anotar.
Vou fazer um resumo do que foi discutido:
No Estado do Rio de Janeiro há uma lei estadual n.5.488/09 que determina que a criança com 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 pode ingressar no 1º ano do ensino fundamental.
Esta é uma lei estadual, portanto, hierarquicamente superior a um ato normativo do Conselho Nacional de Educação e que deve ser cumprida por todas as escolas das redes pública estadual, municipal e privada.
Ocorre que inúmeros municípios fluminenses não estão a cumprir esta lei estadual, mantendo a data de corte de 31/03 das Resoluções CNE/CBE n.01, n.06 e n.07/2010 e, em consequência a esta insubordinação, estão recebendo liminares da Justiça exigindo que as matrículas sejam efetivadas em cumprimento de lei estadual. (lei aqui um post antigo a este respeito)
Os primeiros a se manifestarem foram as presidentes da UNDIME Sandra Simões e da UNCME Eliane Cavalieri Duarte, ambas trouxeram à tona preocupação com a data-corte 31/12 , mas a presidente da UNCME explorou mais esta preocupação, enfatizando que a a lei estadual n.5.488/09 que determina a data-corte 31/12 não é boa porque as crianças são imaturas e o trabalho pedagógico ficará comprometido.
As Secretarias de Educação Municipal que se manifestaram ( Rio das Ostras, Valença, Canta Galo, Magé, Duque de Caxias, Barra Mansa) foram unânimes em condenar a lei estadual n.5.488/09 alegando que é impossível cumpri-la porque ao fazê-la comprometerão a folha de pagamento, não há vagas para esta demanda e compromete o orçamento que não prevê assumir crianças de 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 no 1º ano do ensino fundamental. Disseram que não há como atender esta lei. Já a Secretária de Educação de Maricá constatou que parecia ser a única a cumprir a lei e estava surpresa da discussão se apoiar na validade ou não da lei, pois a lei é de 2009 e ela acreditava que na audiência ouviria a narrativa dos municípios, já adaptados, sobre os desafios encontrados para atender as crianças de 5 anos a completar 6 anos no 1º ano do ensino fundamental.
As representantes dos Conselhos Municipais de Educação se comportaram, em alguns casos,de forma divergente. Uma delas (que infelizmente não consegui anotar o nome do município, creio seja do município de Barra do Piraí) foi a primeira a mencionar a frustração da criança que diante de uma data de corte de 31/03 fica impedida de prosseguir nos estudos e em muitos casos por questões de dias. Foi a única que sugeriu que os Conselhos Municipais de Educação promovam audiências públicas para ouvir seus cidadãos , para saber de suas necessidades.
Uma outra representante do Conselho Municipal de Educação de Arraial do Cabo também foi contrária a condenação da lei estadual n.5.488/2009 que determina a data-corte de 31/12 e argumentou que era preciso compreender a criança de nossa atualidade que difere da criança do passado .Informou que em seu município a equipe técnica avalia a criança e orienta para a série mais adequada. Disse que houve um planejamento para atingir os objetivos e que se os municípios encontram dificuldade para cumprir a lei estadual n.5.488/09 em função de recursos, devem correr atrás dos recursos.
Na mesma linha de raciocínio, a presidente da UPPES Terezinha Machado, constatou que não é a lei que está errada,mas os recursos destinados a educação,sugerindo que haja uma união entre os Conselhos Municipais para viabilizar uma luta por maiores recursos. porque a escola pública deve ser melhor do que a escola particular. Do mesmo modo, o vereador do município de São Gonçalo, Professor Paulo, considerou que é preciso garantir o princípio da flexibilidade e avaliar as crianças em sua especificidade, não deixando de oferecer a oportunidade para aqueles que estejam aptos a seguir adiante, independente de data-corte. Portanto, ele é desfavorável a data-corte de 31/03. Lembrou que uma lei estadual é superior do que um ato normativo (Resolução) do Conselho Nacional de Educação.
O presidente do Sinpro Niterói e Região, Josemar Coutinho, registrou apenas preocupação com a data-corte, fazendo coro com as Secretárias de Educação.
O que causou-me surpresa foi o despreparo das Secretárias de Educação dos municípios ali representados em lidar com uma lei. A fala corrente a respeito da lei estadual n.5.488/09 e sobre o Ministério Público era: “ ingerência” , “ o texto da lei é frio” , “ mais importante do que cumprir a lei ...”, “se só obedecermos a lei..” .. Demonstraram que não compreendem o significado de Estado de Direito e que nele escolhemos nossos representantes para assumirem o Poder Legislativo e que lá estando, nossos representantes legislam. Mais surpresa fiquei ao verificar a prática da desobediência, mas não em benefício das crianças e sim da administração pública.
Assustei-me em constatar que as Secretárias de Educação não compreendem a Constituição Federal e, tampouco, o Estatuto da Criança e do Adolescente que destacam o princípio da prioridade absoluta para a criança e o adolescente. A criança é prioridade absoluta! Só ouvi choramingas das Secretárias que não conseguem efetivar um planejamento, um orçamento que incluam as crianças de 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 no 1º ano do ensino fundamental . Uma lei, diga-se de passagem, de 2009! Estamos em 2014! São 5 anos de lei e ainda não conseguiram planejar ? E se não bastasse, confundem lei e ato normativo. E surge a pergunta: estão preparadas para o cargo que ocupam?
Finalmente o membro do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro Luiz Henrique Mansur Barbosa, relator do Parecer CEE-RJ n.062/2011 (que divulguei aqui) ofereceu para a plenária a luz no final do túnel:
– a lei estadual n.5.488/09 deve ser cumprida pela rede pública estadual e pelas escolas particulares que são supervisionadas pelo SEEDUC. Os municípios que optaram em seguir o SEEDUC também deverão cumpri-la, mas nada impede que cada Conselho Municipal de Educação publique Resolução determinando a data-corte 31/03, como também, a Câmara de Vereadores pode criar lei municipal que determinando o mesmo. Pasmem que as Secretárias de Educação desconheciam esta possibilidade.
O deputado estadual Comte Bittencourt que presidiu a mesa finalizou a audiência pública dizendo que o espírito da lei estadual n.5.488/09 é a de não ter data-corte e que não entende como uma lei de 2009 pode estar atrapalhando a administração dos municípios, já que estes são autônomos para propor em seu âmbito leis municipais com a data-corte que quiserem.
No entanto, comprometeu-se a levar para a Assembleia do Estado do Rio de Janeiro uma solicitação para alterar a lei estadual n.5.488/09 pedindo:
-que seja acrescentado a obrigatoriedade da avaliação diagnóstica que ateste a capacidade da criança de ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental com 5 anos a completar 6 anos até o 31/12;
– e que seja circunscrita a rede municipal que aderir a política do SEEDUC.
Portanto, pais cariocas e fluminenses que acompanham este blog.
Até o momento e até que ocorra uma alteração na lei, o que está a valer:
1) A lei estadual n.5.488/09 está a valer para toda a rede pública estadual ,rede particular de ensino e rede pública municipal*.
Esta lei diz que criança com 5 anos a completar 6 anos até o 31/12 poderá ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental.
* Só não está a valer para a rede pública municipal que conta com uma lei municipal que determina a data-corte 31/03 ou conta com um ato normativo do Conselho Municipal de Educação, caso contrário seguirá a lei estadual.
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Tags: data-corte, lei estadual n.5488/09, matrícula 2015, rio de janeiro
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8 Comentários »
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Cristina comenta:
janeiro 30, 2015 @ 15:13
boa tarde, gostaria de saber se vocês conhecem a lei ou resolução que aborda o tema de alunos de 16 anos estudarem à noite e se podem me passar um link ou algo do gênero.
Minha filha foi transferida p o período noturno pela escola, sem a nossa solicitação, ela estudava nessa mesma escola em 2014 de manhã e tem 16 anos completados em set-2014. a escola alega não ter vagas de manhã, então os colegas dela de 15 anos permaneceram de manhã, mas ela e outros alunos, por ter 16 anos completos, foram “automaticamente” transferidos p o período noturno sem solicitação.
Que eu saiba, menores de 18 só poderiam estudar à noite com o consenti,mento dos pais, e comprovando que estão trabalhando, …. somos de Praia Grande – SP
Desde já muito obrigada
Sônia R. Aranha comenta:
fevereiro 2, 2015 @ 21:03
Olá Cristina, isso fere o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Eu dei uma busca e não achei a respeito do Estado de São Paulo, mas o MP de Goiás, por exemplo, diz que quando se tratar de aluno com dezesseis anos e menores de dezoito para estudar no noturno precisa de apresentar cópia da CTPS ou de recibo de verba trabalhista); e, na ausência desta prova formal, declaração subscrita pelo adolescente, acompanhado de seu pai ou responsável, de que é trabalhador, na qual constem o nome e endereço do empregador, bem como o horário do trabalho.
Se este é o entendimento do MP de Goiás pode ser acolhido pelo daqui…apesar da estreita relação entre o MP de São Paulo com o Governo de São Paulo…
Eles recomendam que busque o Conselho Tutelar da região. Então, acho que seria bom reunir os pais descontentes e juntos irem ao Conselho Tutelar ou fazer uma denúncia junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ok?
Priscilla comenta:
outubro 19, 2015 @ 13:21
Você poderia me esclarecer qual a lei que está em vigor no estado do rio de Janeiro sobre a data corte para 2016. A criança deverá ter 6 anos até 31/03 ou pode matricular a criança que faz aniversário depois desta data?
Sônia R. Aranha comenta:
outubro 19, 2015 @ 14:48
Olá Priscilla,
No Estado do Rio de Janeiro a lei estadual n.5.488/09 é que está a valer cuja data-corte é 31/12.
A criança com 5 anos a completar 6 anos até 31/12 deve seguir para o 1o ano do ensino fundamental
http://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/711834/lei-5488-09
http://www.soniaranha.com.br/tag/lei-estadual-n-5488/
abraços
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Ricardo comenta:
junho 25, 2019 @ 23:40
Olá, gostaria da ajuda de vocês.
Minha filha tem 05 anos e está cursando o Pré-II em uma escola no Rio de Janeiro.
Gostaria de matriculá-la no primeiro ano do ensino fundamental, em outra escola, ano que vem, 2020. Entretanto, essa escola está recusando minha filha porque ela fará 06 anos dia 04 de abril de 2020, e alega que a data de corte é dia 31 de março, segundo julgamento do STF.
Gostaria de saber como proceder nesse caso. A Lei Estadual n° 5488/2009 , do Rio de Janeiro, ainda é válida e a escola deveria segui-la? Essa escola pode recusar a matrícula de minha filha, contrariando a lei estadual?
Muito obrigado por sua ajuda.
“LEI Nº 5488, DE 22 DE JUNHO DE 2009.
DISPÕE QUE TERÁ DIREITO À MATRÍCULA NO 1° ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, A CRIANÇA QUE COMPLETAR 6 ANOS ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO.
Art. 1º Terá direito à matricula no 1º ano do ensino fundamental de nove anos, a criança que completar seis anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
* Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 1º não afasta a possibilidade de a criança ser submetida a uma avaliação psicopedagógica.
* Acrescentado pela Lei 6926/2014.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Sônia R. Aranha comenta:
julho 2, 2019 @ 1:06
Ricardo, no meu entendimento a lei estadual é válida. A decisão do STF ainda nem foi publicada e mesmo que fosse não é superior a uma lei estadual. Constitua um advogado para impetrar mandado de segurança visando efetivação de matrícula, ok?
abraços
Roberta de Lacerda Ramos comenta:
dezembro 5, 2020 @ 19:40
Prezados, boa tarde!
Meu filho tem 5 anos e fará 6 no dia 10/11/2020, gostaria de saber qual o atual entendimento sobre a validade da LEI Nº 5488, DE 22 DE JUNHO DE 2009. Gostaria de matricula-lo no 1º ano, logo que ele já está um pouco avançado e já consegue ler palavras simples.
Fico no aguardo.
Atenciosamente,
Roberta
Sônia R. Aranha comenta:
dezembro 28, 2020 @ 2:58
Roberta, temos um problema aí… a data-corte para o ingresso no 1o ano do Ensino Fundamental foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal solicitada pelo Governo do Mato Grosso solicitando a constitucionalidade da data-corte 31/03 e o STF decidiu que sim.. é constitucional e essa decisão implica em repercussão geral derrubando lei ordinária.
Eu não soube que a lei citada caiu, mas em função da decisão do STF creio que sim, infelizmente.
Leia a respeito: https://www.soniaranha.com.br/data-corte-stf-decide-que-a-data-corte-3103-e-constitucional/
ok?
abraços