PARECER CEE Nº 285/2014 CEB
Aprovado em 24/9/2014
PROTOCOLO DER/SBC | 500164/0027/2012 |
INTERESSADA | Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo |
ASSUNTO | Consulta sobre Educação Especial |
RELATOR | Cons.° Luís Carlos de Menezes |
CONSELHO PLENO
- RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).
A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:
“O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (…). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. (g.n.)
A Supervisão prossegue questionando o seguinte:
“Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (…), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (…) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” (g.n.)
A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).
O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.
1.2 APRECIAÇÃO
Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:
“Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
(…)
- 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.
Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.
- CONCLUSÃO
2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer.
2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.
São Paulo, 12 de setembro de 2014.
- a) Cons.° Luís Carlos de Menezes Relator
- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
- a) Cons.° Francisco Antônio Poli Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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Tags: CEE-SP, Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, não reprovação no 1o ano do ensino fundamental, parecer
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21 Comentários »
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Reprovar no 1º ano do ensino fundamental não pode! comenta:
maio 8, 2015 @ 16:30
[…] no final de 2014 o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo reiterou com o Parecer CEE n.285/2014 que em sua apreciação […]
Perguntas e Respostas sobre Retenção no 1° ano do Ensino Fundamental comenta:
setembro 7, 2015 @ 5:29
[…] principalmente no Estado de São Paulo, porque há o Parecer CEE-SP n.285/2014 que em sua apreciação […]
Rosely comenta:
dezembro 14, 2015 @ 12:34
Bom dia!
Sou professora na rede estadual em SP. Em 2014 uma amiga comentou que foi publicada uma “lei” sobre a retenção no 6° e 9º anos.
Segundo ela, os alunos retidos nessas séries deveriam formar uma sala com no máximo 25 alunos e a escola deveria organizar um projeto para tentar sanar as dificuldades desses alunos.
Isso é verdade? Qual o número da lei? Como posso sugerir pra a direção da minha escola colocá-la em prática? Eles desconhecem essa lei. Existe alguma legislação que dê amparo legal para esses alunos retidos? Penso que se algo não for feito eles serão retidos novamente.
Grata
Sônia R. Aranha comenta:
dezembro 16, 2015 @ 3:22
Rosely, desconheço .. não sei lhe informar..
abraços
Telma comenta:
janeiro 6, 2016 @ 1:36
boa noite!
esta lei que não pode reprovar nos 3 primeiros anos do ensino fundamental 1, abrange pernambuco?
Sônia R. Aranha comenta:
janeiro 9, 2016 @ 4:38
Telma, não é uma lei, é um ato normativo do Conselho Nacional de Educação e sim abrange todos os Estados.
abraços
Iago Pinheiro comenta:
fevereiro 1, 2016 @ 17:10
este parecer é valido somente para alunos com necessidades educacionais especiais?
Ou é valida como a Resolução CNE/CBE n.07?
Sônia R. Aranha comenta:
março 3, 2016 @ 21:02
Iago, é válido para todos.
Este ato normativo do CEE do Estado de São Paulo não se pode reprovar alunos nos três primeiros anos do ensino fundamental porque o CEE está a seguira ato normativo do Conselho Nacional de Educação Resolução CNE/CBE n.07/2010,ok?
abraços
Gabriella comenta:
fevereiro 3, 2016 @ 16:09
Olá,
Esse Ato Normativo, deve obrigatoriamente ser seguido pelo colégio, ou é somente um opção?
Aguardo.
Sônia R. Aranha comenta:
março 9, 2016 @ 2:10
Gabriella, é obrigado se a escola for do Estado de São Paulo, ok?
abraços
maria s. s. comenta:
novembro 14, 2016 @ 17:17
gostaria de saber no caso de colégio particular se a criança está no 2 ano e no 3 ano por não conseguir ler se enquadra por culpa da colégio que não deu apoio durante o ano agora chega no final que reprovar o aluno
Sônia R. Aranha comenta:
novembro 14, 2016 @ 17:30
Maria, eu precisaria saber mais detalhes do caso, mas em geral, sim.
Você pode recorrer caso a reprovação se confirme.
Se você é do Estado de São Paulo é mais fácil.
Eu presto serviço de elaborar a defesa do aluno, caso precise entre em contato: sonia@centrodestudos.com.br, mas cobro honorários, of course.
abraços
Graziella comenta:
dezembro 4, 2016 @ 12:22
Bom dia, a respeito da reprovação no 1 ano do ensino fundamental, caso a criança não tenha os requisitos para série seguinte e não obteve o percentual de presença exigida, mesmo assim não deve ser reprovada???? Gostaria de esclarecimentos mais contundentes.
Sônia R. Aranha comenta:
dezembro 4, 2016 @ 15:33
Gaziella,
Resposta contundente:
1) O único critério que reprova aluno no 1o ano do ensino fundamental é a frequência inferior a 75% . Não esquecer que a escola tinha a obrigação de comunicar a família sobre a frequência quando esta chegasse próximo (20%) de não atingir os 75% e se a família não respondesse e a criança continuasse a faltar comunicar o Conselho Tutelar.
2) Desempenho não reprova no 1o ano do Ensino Fundamental segundo atos normativos: Resolução CNE/CBE n.07/2010 (Conselho Nacional de Educação) e no Estado de São Paulo Parecer CEE-SP 285/2014 (Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.
ok?
abraços
carlos comenta:
dezembro 14, 2016 @ 9:37
Essas salas levam o nome de RC e RCI ou seja recuperação de ciclo e recuperação de ciclo intensiva
andreia comenta:
outubro 23, 2018 @ 16:42
minha filha vai fazer 8 anos em estuda numa escola plublica no 2ano ,a escola pode reprovar ela .assai pr
Sônia R. Aranha comenta:
outubro 25, 2018 @ 21:44
Andreia , não segundo a Resolução CNE/CBE n.07/2010 , Art.30 que diz para que não se tenha reprovação nos três primeiros anos do ensino fundamental.
Se ocorrer a reprovação você pode recorrer da decisão.
Eu presto serviço de fazer a defesa da aluna, mas cobro honorários. Caso precise entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
Neidi Fátima comenta:
dezembro 6, 2018 @ 13:37
Bom Dia!
No caso de baixa frequência (67%) no primeiro ano, também não pode haver rentenção?
Sônia R. Aranha comenta:
dezembro 7, 2018 @ 13:34
Neidi , sim.. pode sim.. frequencia é outro departamento… mas o questionamento é: por qual motivo que a escola permitiu isso? Por que não avisou o Conselho Tutelar? Mas pode reprovar.
giselli comenta:
outubro 5, 2019 @ 0:41
colegios particular do RJ , podem reprovar um aluno do primeiro ano do ensino fundamental?
Sônia R. Aranha comenta:
outubro 8, 2019 @ 12:54
Giselli, não ,porque há ato normativo do Conselho Nacional de Educação indicando a não reprovação. Mas terá que brigar com a escola e depois com o Conselho de Educação..
Eu presto serviço de reverter a reprovação de aluno elaborando o documento para a escola e depois para o Conselho, mas cobro honorários para fazer isso. Caso precise entre em contato? sonia@centrodestudos.com.br
abraços