Como relatei em post anterior, na calada da noite , assim no finalzinho de dezembro, em função de apenas uma consulta feita pelo Colégio Visconde de Porto Seguro, ganhamos de presente de natal o Parecer CEE n.478/2013.
Abaixo , segue o Parecer n.478/2013 que suspende temporariamente , isto é para o calendário de 2013, o artigo 3o e parágrafo 3o da Deliberação CEE n.120/2013!
Parece CEE n.478/2013 publicado em Diário Oficial em 20/12/2013.
A Diretora Geral do Colégio Visconde de Porto Seguro dirige consulta a este Conselho sobre a Deliberação CEE Nº 120/13, que trata dos pedidos de reconsideração dos resultados finais de avaliação dos alunos. O estabelecimento é privado, conta com seis unidades em São Paulo e Valinhos e tem sede à Rua Floriano Peixoto nº 55, Morumbi, São Paulo/SP.
A consulta é feita nos seguintes termos:
“Como é de ciência de V. Senhorias, de acordo com a deliberação CEE, o Conselho Estadual de Educação, através da Deliberação CEE nº 120/2013, definiu procedimentos para os pedidos de reconsideração e recurso e estipulou os novos prazos.
Em síntese, os interessados em recorrer da decisão que reprovou o aluno(a) terão 5 (cinco) dias úteis para protocolar o pedido de reconsideração contra a decisão do Conselho de Classe. Por sua vez, a escola terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento do pedido, para informar sua decisão. Da referida decisão do colégio caberá recurso à Diretoria de Ensino, a ser protocolizado na escola, que deverá encaminhá-lo em até 3 (três) dias úteis de seu recebimento.
Ocorre que a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Professores – SINPRO estabelece, em sua cláusula 43, a necessidade de as escolas concederem aos professores o chamado recesso escolar, que deverá ter duração de trinta dias corridos, durante o qual os professores não poderão ser chamados para qualquer tipo de trabalho.
Neste sentido, transcrevo o disposto na referida Cláusula 43:
‘43. Recesso escolar
Os recessos escolares de 2012 e 2013 deverão ter duração de trinta dias corridos cada um, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas, previstas na presente Convenção.’
Vale esclarecer que o a referida Deliberação foi publicada ao longo de 2013, especificamente, em 21 de maio, data em que o CVPS já havia publicado o seu calendário escolar anual, o qual estabelece que o período de recesso dos professores terá início em 19 de dezembro de 2013 e término em 18 de janeiro de 2014.
Considerando que a Deliberação CEE nº 120/2013 estabelece prazo de 5 (cinco) dias para o protocolo do pedido de reconsideração do aluno reprovado, bem como que o protocolo se dará durante o período de recesso escolar, oportunidade em que o CVPS, por força do disposto na cláusula 43 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores, está impedido de convocar os professores para a composição do Conselho de Classe, requer-se:
1 – Seja revogado o artigo 3º da Deliberação CEE 120/2013, de modo a estabelecer nova data de vigência para cumprimento da Deliberação;
2 – Na impossibilidade, seja publicada nova Deliberação para suspender a contagem do prazo para as escolas comprovadamente em período de recesso durante os prazos estabelecidos pela Deliberação CEE 120/2013, haja vista a obrigação disposta em Convenção Coletiva de Trabalho”.
1.2 APRECIAÇÃO
A Deliberação CEE Nº 120/2013 trata dos pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo.
Seu Artigo 3º dispõe:
“Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.
§ 3º A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido”.
A requerente questiona os prazos acima afirmando que eles coincidirão com o período de recesso dos professores, já publicado no calendário escolar de 2013 e homologado pela Diretoria de Ensino, calendário este que já estava aprovado quando saiu a Deliberação CEE Nº 120/13. O Calendário prevê o recesso dos professores com início em 19 de dezembro de 2013 e término em 18 de janeiro de 2014, bem como a publicação das notas finais dos alunos em 20/12/13.
Observe-se que o Calendário Escolar do estabelecimento, em pauta, consta no Regimento Escolar, cujo artigo 49 dispõe que ele é parte integrante do Plano Escolar e compreenderá o período destinado às atividades escolares, férias e recesso.
A Deliberação CEE Nº 120/13, por sua vez, aponta o Regimento Escolar como referencial para orientar as análises dos recursos de avaliação final (artigo 3º, § 1º e § 2º). É inegável, também, que a adoção do Calendário Escolar já homologado no início de 2013 tem claro fundamento regimental.
Considerando-se o acima exposto, nos casos em que o recesso fixado no Calendário Escolar de 2013 inviabilize a tomada de decisão das escolas com relação aos recursos contra avaliação final, no prazo prescrito na Deliberação CEE Nº 120/13, ficam os estabelecimentos autorizados a adiar sua decisão para o período imediatamente posterior ao fim do recesso. Para o ano letivo de 2014, o Calendário deverá prever o disposto na Deliberação CEE Nº 120/13.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se ao Interessado, nos termos deste Parecer.
2.2 Encaminhe-se cópia deste Parecer ao Colégio Visconde de Porto Seguro, à Diretoria de Ensino Região Centro Oeste, à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2013.
a) Cons.° Francisco José Carbonari
Relator
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Eloisa Freitas comenta:
fevereiro 19, 2014 @ 4:34
Entrei com o pedido de reconsideração no dia 06 01 2014 será que a delberação é a 120/2013 ou o parecer 478/2013
Sônia R. Aranha comenta:
fevereiro 19, 2014 @ 20:28
Eloisa , você é do Estado de São Paulo suponho?
Você está sob o Parecer CEE n.478/2013 porque ele foi publicado em 20/12 e você entrou com pedido de reconsideração em 06/01, ok?
Abraços