Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais
Processo nº 40 723
Relator: Faiçal David Freire Chequer- membro do Conselho Estadual de Educação
Parecer CEE-MG nº 729/2013
Aprovado em 31/10/ 2013
Publicado em Diário Oficial no dia 14/11/2013.
Responde consulta sobre as implicações, em estabelecimentos da rede particular de ensino, das disposições da Lei estadual 20 817/2013, que define a data limite para matrícula na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental nas escolas oficiais.
I – Histórico
A diretora da Escola Infantil Casa da Gente, Maria Antonieta de Oliveira, por meio de correspondência recebida neste Conselho no dia 05 de setembro do corrente ano, solicita respostas às indagações que formula sobre vários aspectos que especifica, relativos à questão em epígrafe, referente ao recente ato que “dispõe sobre a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental”
Após os trâmites de praxe, fui designado o relator da matéria.
II – Mérito
Em resumo, a consulente, buscando dirimir dúvidas resultantes deentendimentos contraditórios e divergentes da legislação, requer posicionamento formal sobre as repercussões para a rede particular de ensino dos ordenamentos referentes à sobredita lei estadual, face à sentença judicial de Tribunal Regional Federal que deferiu a antecipação de tutela suspendendo os efeitos das resoluções do CNE que determinaram a data de corte para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental e na Pré-Escola.
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A referida Lei estadual foi publicada no “Minas Gerais” de 30/07/2013, sob o nº 20.817
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Dela são os artigos abaixo transcritos:
“Art1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental no Estado, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 30 de junho do ano em que ocorrer a matrícula
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Art. 2º A criança que completar seis anos de idade após a data definida no art 1º será matriculada na pré-escola
.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
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Embora não se discuta a pertinência e eficácia da Lei nº 20.817/2013, pois o Estado, enquanto detentor de certa autonomia administrativa,tal prerrogativa não sendo tão ampla que caracterize soberania, certo é que, considerando a decisão do Ministério Público Federal em questão,renomados comentaristas do CPC definem a sentença oriunda do judiciário “como ato de tutela jurídica em relação à vontade concreta da lei que sobre ela atua, aqui entendido como provimento, e que atinge todo e qualquer ato decisório do juiz, ou de outra autoridade”.
Parece lícito supor que, a rigor da técnica jurídica, e em amplo conceito, a sentença designa a decisão, a resolução ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer questão submetida à sua jurisdição, implicando sua inobservância desobediência civil.
Em consequência, para tratar exclusivamente do mérito da presente consulta, é importante que se considere a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6 / 2010 que, no âmbito do Estado de Minas Gerais, atingiu, indistintamente, TODOS os estabelecimentos de ensino, quer da rede pública estadual, quer da rede privada
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Para reforçar esse entendimento, passa-se às respostas, uma a uma, das questões formuladas pela diretora da Escola Infantil Casa de Gente:
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1ª – As resoluções do CNE que, em 2010, estabeleceram a data de 31 de março para ingresso no primeiro ano se aplicam a toda a rede de ensino, pública e privada, do Brasil?
RESPOSTA: Sim
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Considerando constituir o Conselho Nacional de Educação o intérprete da legislação educacional, por força de mandamento constitucional, os efeitos das citadas resoluções atingiram o conjunto de estabelecimentos de ensino da etapa da Educação Básica, quer oficiais, quer privados do País.
2ª – A liminar que permitiu que a matrícula se estendesse a todas as crianças que completassem seis anos até 31 de dezembro está valendo? Se sim, apenas para a rede pública?
RESPOSTA: veja-se que o provimento decorrente de liminar que suspendeu os efeitos das debatidas Res . CNE/CEB nºs 1 e 6/2010 abrangendo todo o Estado de Minas Gerais, facultou aos estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data de aniversário .
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3ª – A Lei 20.817, promulgada pelo Governador em 29 de julho, se aplica apenas para a rede pública estadual? Se se aplicar também para a rede privada, significa que ela se sobrepõe à liminar e às resoluções de 2010 do Conselho Nacional de Educação?
Resposta ao item permite os seguintes desdobramentos:
1 – embora a sentença prolatada pelo judiciário, impositiva, no Estado de Minas Gerais, a Lei nº 20817/2013 dirige-se aos estabelecimentos da rede pública estadual;
2 – “a sentença sempre decide, ou julga a questão trazida ao conhecimento do juiz (Comentários do Código de Processo Civil – CPC). Tais princípios levam à conclusão de que a lei não se sobrepõe a uma decisão judicial, em razão da interdependência dos poderes constituídos.
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4ª – Os alunos matriculados na vigência da resolução de 31 de março devem seguir a vida escolar considerando essa data? (sic)
RESPOSTA: Segundo as Resoluções CNE/CEB nºs 1 e 6 de 2010, os alunos então matriculados, com observância da data de corte ( 31 de março), no 2º período da Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, em 2013, darão prosseguimento em sua escolaridade.
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Somente os alunos que estiverem matriculados no 1º período da Pré-Escola e tenham completado 05 (cinco) anos de idade no decorrer do Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem .
5ª – Os alunos novatos, que estiverem se matriculando pela primeira vez na Educação Infantil devem seguir qual data?
RESPOSTA: Em observância da decisão judicial, os alunos da Pré-Escola e 1º ano do Ensino Fundamental completarão idade própria no decorrer do ano letivo em que se matricularem
6ª – Como temos convênio com diversos colégios que já estão aceitando no 1º e 2º ano as crianças que fazem aniversário até 30 de junho, devemos acatar o questionamento dos pais que quiserem “pular” de ano seu filho nascido em abril, maio e junho?
RESPOSTA: Os esclarecimentos quanto à indagação feita acham-se contidos nos itens 4 e 5 .
7ª – Existe algum documento oficial que possamos apresentar a esses pais?
RESPOSTA: Sim . Este parecer.
III – Conclusão
À vista do exposto, até decisão em contrário, prevalece a sentença deferida pela instância judicial competente que, por abranger, também, o Estado de Minas Gerais, é aplicável a todos estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, ficando assim possibilitada a matrícula de crianças na Pré-Escola e no 1º ano do Ensino Fundamental, independentemente da data do aniversário .
É o Parecer.
Belo Horizonte, 30 de outubro de 2013 .
a) Faiçal David Freire Chequer – Relator
Leia o Parecer CEE-MG n.729/2013 (aqui)
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Tags: data-corte, matricula 2014, Minas Gerais, Parecer CEE-MG n.729/2013
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