Escolas atenção!
O ensino de direitos humanos estão expressos na RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012, por isso devem constar do conteudo programático da escola.
Fundamental este estudo diante dos últimos e lastimáveis acontecimentos que ferem os direitos humanos constantemente.
Segue a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012:
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012,homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012,
CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o direito à educação a todos(as),
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as) envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – dignidade humana;
II – igualdade de direitos;
III – reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV – laicidade do Estado;
V – democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI – transversalidade, vivência e globalidade; e
VII – sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões:
I – apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos
humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;
II – afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura
dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;
III – formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis
cognitivo, social, cultural e político;
IV – desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de
construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e
V – fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e
instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos.
Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a
formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário.
§ 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no
que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes sujeitos e seus contextos.
§ 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das
ações de Educação em Direitos Humanos.
Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser
considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de
avaliação.
Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos
Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:
I – pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente;
II – como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no
currículo escolar;
III – de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade.
Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional.
Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e
continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais.
Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação
inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento.
Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos.
Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos.
Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão
voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA
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Tags: DE 30 DE MAIO DE 2012, direitos humanos, escola, RESOLUÇÃO Nº 1
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