O Ministério Público do Estado de São Paulo impetrou ação civil pública contra o Estado de São Paulo e o Município de Atibaia alegando que ambos requeridos estão impondo data de corte para o ingresso de crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental não é previsto na Constituição Federal,portanto, ferindo o princípio da isonomia garantido por ela.
No Estado de São Paulo por intermédio da Deliberação CEE n.73/2008 a data-corte é 30/06 e no Município de Atibaia é 28/02.
O juiz Brenno Gimenes Cesca deferiu a ação em 2/05/2013 e concluiu a liminar da seguinte forma:
“Ante o exposto, julgo os pedidos procedentes para, tornando definitiva a tutela provisória (fls. 330/331), determinar aos requeridos que, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por aluno não atendido:
a) permitam a matrícula de crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil;
b) providenciem, caso haja requerimento dois pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino, reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno, para decisão de eventual ingresso ou transferência na série pretendida.”
Pois é meu leitor , pai e mãe de crianças nascidas após a data de 30/06 ou 28/02 (Atibaia), estamos com uma sentença, mas que não ajuda muito nossas crianças, porque se por um lado é para fazer a matrícula dos nascidos após a data-corte , por outro, a efetivação da matrícula fica vinculada a uma avaliação.
De modo que o item b acaba compromentendo o item a da sentença do Juiz Brenno, porque se a escola, ou mesmo uma rede de ensino, não quiser realizar a avaliação, que o juiz esta a chamar de reavaliação, pronto acabou-se, daí os pais novamente terão que recorrer a Justiça com o mandado de segurança.
Para variar quem sai perdendo novamente são as crianças das escolas públicas. Porque é lógico que as redes de ensino municipal ou estadual não irão avaliar as crianças de modo a matricular centenas delas no 1o ano.Este procedimento incharia as redes e os Governos teriam certamente de ampliar o número de vagas , o que implicaria em aumentar o número de professores, aumentando os custos não previstos em orçamento.
E é claro que o juiz sabe disso , por isso uma decisão dúbia como esta.
Para as escolas particulares sopa no mel. Quem quererá perder alunos nesta altura do campeonato? Eu é que não iria querer perder alunos para a concorrência. De modo que será bom para as escolas particulares e para seus alunos.
Mas como a sentença é nebulosa há vários pontos de interrogação a serem esclarecidos, por isso continuaremos a buscar mais informações. Fique ligada (o)!
Leia a análise da advogada Dra. Claudia Hakim (aqui)
Leia a Sentença na íntegra (aqui)
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Tags: data-corte, ingresso no 1o ano, matrícula 1o ano, matricula 2014, MP, São Paulo
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Decisão da Justiça em 2º grau derruba a data-corte 30/06 e Dra.Claudia Hakim tece comentários a respeito. comenta:
junho 4, 2014 @ 14:35
[…] Em maio de 2013, o juiz Brenno Gimenes Cesca decidiu em sentença judicial que sob pena de multa de R$ 500,00 por aluno não atendido o Estado de São Paulo e o município de Atibaia terão que matricular as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso , a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil e que providenciem , se caso ocorrer requerimento dos pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino , reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno para decisão do eventual ingresso ou transferência na série pretendida. Notícia que dei aqui. […]
Data-corte 30/06 é derrubada pelo TJ-SP e Dra. Claudia Hakim tece comentários comenta:
junho 4, 2014 @ 15:58
[…] Em Maio de 2013, o juiz Brenno Gimenes Cesca decidiu em sentença judicial que sob pena de multa de R$ 500,00 por aluno não atendido o Estado de São Paulo e o município de Atibaia terão que matricular as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso , a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil e que providenciem , se caso ocorrer requerimento dos pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino , reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno para decisão do eventual ingresso ou transferência na série pretendida. Notícia que dei aqui. […]