Em Maio de 2013, o juiz Brenno Gimenes Cesca decidiu em sentença judicial que sob pena de multa de R$ 500,00 por aluno não atendido o Estado de São Paulo e o município de Atibaia terão que matricular as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso , a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil e que providenciem , se caso ocorrer requerimento dos pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino , reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno para decisão do eventual ingresso ou transferência na série pretendida. Notícia que dei aqui.
Esta decisão , como está dito acima, é de Maio de 2013 e que seguiu para outra instância, a de segundo grau e foi confirmada agora em 07/04/2014.
Hoje li o Acórdão , mas como este processo está seguindo em Segredo de Justiça, não poderei disponibilizá-lo aqui no blog. No entanto, garanto que não há nada de novo, pois apenas confirma a decisão judicial cujo link está abaixo.
O que está a valer é esta decisão judicial (aqui).
Mas apesar desta decisão, há problemas pela frente porque a Fazenda parece que interporá Recurso Especial e Extraordinário e se isso ocorrer todo o processo ficará mais tempo em andamento.
É preciso compreender que o Estado de São Paulo não tem nenhum interesse de cumprir esta decisão porque onera o orçamento já previsto, pois ao ser obrigado a matricular as crianças de 5 anos que completam 6 anos depois do 30/06 no 1º ano do ensino fundamental terá que abrir mais vagas e contratar mais professores ou aumentar o número de alunos por sala o que não interesse ao Estado. Em função disso recorrerá desta decisão de todas as maneiras.
Além desse problema, há outros apontados pela Dra. Claudia Hakim que tive o prazer de entrevistar novamente para entender melhor o que nos espera pela frente:
Dra.Claudia Hakim |
Sônia Aranha : Qual análise é possível ser feita da decisão judicial?
Dra.Claudia Hakim: primeiro quero me deter na ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pois estranhei o modo como o texto foi construído. Inicialmente destaco a própria proposição da ação civil pública que ao invés de ter sido destinada a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo foi para o Estado de São Paulo. E isto gera algumas perguntas:
Na prática, quem irá atender a decisão judicial “a) permitam a matrícula de crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil;” ? O Estado de São Paulo e o Município de Atibaia. Mas de que forma? Por intermédio de Resolução elaborada pelo Conselho Estadual de Educação no caso do Estado de São Paulo? E o Município de Atibaia?
Outro destaque diz respeito a “b) providenciem, caso haja requerimento dois pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino, reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno, para decisão de eventual ingresso ou transferência na série pretendida.”
Veja que neste item b a decisão volta para a escola Mas, as escolas não são parte desta ação e sim o ESTADO DE SÃO PAULO e o Município de Atibaia e como ambos providenciarão requerimento dos pais para reavaliação pedagógica?
Além disso, os itens a e b da decisão se contradizem entre si; para o item a) o aluno pode ser matriculado na etapa e série desejada sem recorrer a qualquer tipo de avaliação; o item b), ao contrário, atrela a matrícula a uma reavaliação pedagógica.
Sônia Aranha : Você acha que a responsabilidade desta reavaliação ser da escola traz dificuldades para o cumprimento da decisão judicial?
Dra. Claudia Hakim: A questão da avaliação provoca várias perguntas: O aluno será ou não submetido a uma reavaliação para efetivar a matrícula ? E se as escolas não aceitarem aplicar esta avaliação ou mesmo efetivar a matrícula ? Como a decisão judicial não envolve nem as escolas e nem o Conselho Estadual de Educação , a quem recorrer ?
Sônia Aranha: Você considera a decisão de derrubar a data-corte 30/06 positiva?
Dra. Claudia Hakim: Sim, mas há o problema do item b da decisão que atrela matrícula a reavaliação de aptidão para cursar a série desejada.Outro problema surge: por que alunos que nasceram antes do 30/06 não precisam ser avaliados e os que nasceram depois sim? Aonde fica a igualdade de direitos?
Sônia Aranha: Então , continuamos em uma enrascada?
Dra. Claudia Hakim: A decisão foi boa mas com todos esses problemas que apontei anteriormente e ainda cabem recursos e certamente o processo seguirá por um bom tempo.
Sônia Aranha : Qual a sua recomendação para os pais.
Dra. Claudia Hakim: Para os pais que desejam que seus filhos ingressem no 1º ano ou mudem de série dentro da Educação Infantil ou ainda sejam transferidos do 1º ano para o 2ºano do ensino fundamental neste 2º semestre e mesmo no final do ano letivo, o caminho ainda é o mandado de segurança. Agora com mais argumentos. O que deve ficar claro para os pais é que esta decisão judicial aceita a tese da inconstitucionalidade da Resolução CEE n. 73/2.008 e a Resolução do Conselho Municipal de Atibaia que tem como data corte para as escolas municipais daquela cidade 28/02 e que, portanto, é legítimo o desejo desses pais, o problema é depositar as esperanças neste processo porque há ainda uma luta grande pela frente e o tempo é o nosso maior inimigo.
———————–
Quem não quer esperar o desfecho deste processo e pretende impetrar mandado de segurança constituindo advogado, entre em contato com a Dra. Claudia Hakim claudiahakim@uol.com.br ou por telefone: (11) 3511-3853.
Outra opção é buscar a OAB e a Defensoria Pública.
Quaisquer outras notícias a este respeito estarei informando.
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Tags: data-corte, matrícula 1o ano, matrícula 6 anos, MP do Estado de São Paulo, São Paulo
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