O que diz a nossa Constituição a respeito da educação? Dentre outras coisas diz, em seu artigo 206 em seu inciso I:
I – igualdade de condições e acesso e permanência na escola.
O que deve ser feito é dar acesso e manter o aluno na escola, porém muitas escolas não cumprem este inciso deste artigo constitucional, porque agem de tal forma que impedem o aluno de permanecer na escola, como foi o caso da minha cliente.
Vamos aos fatos de um caso que estou atendendo:
Uma aluna de 11 anos em 2016, cursando o 6º ano do Ensino Fundamental foi vítima de bullying em um colégio religioso de Belo Horizonte.
O caso não foi investigado pela escola durante o ano e quando dezembro chegou, a aluna teve um surto e ficou impossibilitada de voltar para a escola.
A família me contratou para que eu escrevesse documento para a escola solicitando duas coisas:
1) que a aluna pudesse efetivar as avaliações finais de duas disciplinas (as que ficaram faltando) em domicílio e de forma lúdica, como se fosse um bloco de atividades;
2) ou aprová-la por Conselho de Classe, porque a aluna atingiu 82% dos objetivos pretendidos do conteúdo ministrado em todo o ano letivo.
Diz a Lei Federal n.9394/96, artigo 24, inciso V, alínea a :
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
Isto é, esta aluna deixou de atingir apenas 18% do conteúdo ministrado de modo que do ponto de vista qualitativo o desempenho da aluna atingiu os objetivos deste colégio e, além disso, o próprio Regimento da Escola diz que a avaliação será feita observando os aspectos qualitativos. De modo que o Conselho poderia tê-la aprovada porque tem esta prerrogativa.
Por outro lado, a escola poderia ter adotado o atendimento pedagógico domiciliar (que é legal) e ir até a casa da aluna para fazer avaliações com atividades lúdicas a fim de que camuflasse que se tratava de avaliação,pois a aluna ao ouvir falar na escola entrava em pânico, embora medicada.
Mas a escola não quis aceitar o pedido dos pais e determinou para o final de janeiro a data limite para a aluna fazer a recuperação de Português e Matemática.
No final de janeiro a aluna ainda não tinha condições emocionais e psicológicas de realizar estas avaliações e a escola reprovou a aluna.
Entramos com um Pedido de Reconsideração do Resultado de Avaliação Final, muito embora em Minas Gerais não conte com ato normativo que discipline o recurso, como há no Estado de São Paulo, mas usamos a lei federal n.8069/90, artigo 53, inciso III que diz :
“direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
A escola indeferiu o Pedido mantendo a reprovação da aluna.
A aluna foi transferida para outra escola.
Os pais, sob minha consultoria, interpuseram denúncia junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e solicitação de intervenção no Conselho Estadual de Educação.
Além disso,os pais impetraram um ação de obrigação de fazer, mas como a condução da ação feita por advogado não foi correta acabou sendo retirada.
No entanto, o MP acionou a polícia civil e esta convocou os pais e a aluna para ouvi-los. A delegada responsável pelo caso, ficou muito surpresa com o relato e a reação da aluna, verificando que os laudos médicos tinham absoluta razão e concluiu que a aluna sofria um grave abalo emocional e recomendou aos pais que impetrassem uma ação criminal.
Agora vejamos:
A aluna sofre bullying, entra em colapso psicológico e a escola a reprova. Reprova uma aluna que atingiu 82% dos objetivos propostos para o ano letivo. É ou não é um disparate? Fere não só a Constituição,como também, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente que dizem que a criança e o adolescente são prioridades de todos nós cidadãos.
A escola religiosa errou várias vezes , porque poderia ter resolvido o problema sem sofrer uma ação criminal, mas considerou que a culpa era da aluna e não entendeu a gravidade de problema.
De modo que as escolas precisam ter mais sensibilidade ao lidar com adolescentes e com suas famílias. Ouvir os relatos dos pais e dos alunos, ficar atento e propor atividades de prevenção ao bullying é dever da escola em cumprimento da lei federal n.13.185/2015.
Este caso foi notícia no dia 16/04/2017 – no Estadão com o título Perseguida, Menina tem pavor de ir ao Colégio. (aqui)
e em outros sites:
Negra e adotada, garota de 12 anos é alvo de bullying em três escolas em BH (aqui)
Um ano depois da lei, bullying continua sendo desafio das escolas (aqui)
Larissa 12 anos em tratamento psiquiátrico, sofria ofensas raciais e a direção dizia que ela entendia errado as ‘brincadeiras’ (aqui)
Curso on-line A Lei de Combate ao Bullying e as implicações para a escola
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