Infelizmente a abrangência da flexibilização da data-corte que o MPF de Pernambuco havia conquistado, via sentença, foi suspensa pelo Desembargador Federal Lázaro Guimarães, do Tribunal Regional Federal 5a Região, deixando-a restrita para as crianças de Pernambuco.
Exceto Rio de Janeiro, Paraná , escolas particulares do Estado de São Paulo e Pernambuco, o restante dos Estados deverão seguir a data-corte de 31/03 para a matrícula no 1o ano do Ensino Fundamental determinada pelo ato normativo do Conselho Nacional da Educação.
Segue o que se disse:
“A requerente postula liminar em cautelar na qual postula efeito suspensivo á apelação ante sentença que suspendeu as Resoluções 1/2010 e 6/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Federal de Educação, em todo o país. Alega, em resumo, que a fixação da idade limite de seis anos para a criança obter matrícula no ensino fundamental guarda adequação ao disposto no art. 32 da Lei 9.394/96.Entendo que as mencionadas resoluções extrapolam a norma legal, que atribui o dever de acesso da criança de seis anos ao ensino fundamental. Não se estabelece ali restrição ao direito dos pais de promoverem a educação dos seus filhos com idade inferior.É pacífica a jurisprudência quanto à viabilidade da imposição de multa à Fazen
da Pública por descumprimento da obrigação de fazer.No que diz respeito à extensão territorial da eficácia erga omnes da sentença, com ressalva do entendimento pessoal, devo aplicar a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no RESp 411.529/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.1 – Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentençaproferida em ação civil pública fará coisa julgada erga onmes, noslimites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos doart. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97.Precedentes.2 – Embargos de divergência acolhidos.Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo parcial à apelação, apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco.Comunique-se ao MM Juízo de origem, para cumprimento.Ao agravado, para resposta.Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República.I.Recife, 28 de junho de 2012 Desembargador Federal Lázaro GuimarãesRelator”
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Tags: 1o ano, data-corte, matricula
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MARIA AUXILIADORA VEIGA DE OLIVEIRA comenta:
agosto 22, 2012 @ 17:20
Bom dia,
Gostaria de saber a data e a página do DOU, onde foi publicada a decisão desobrigando os demais estados da federação de se submeterem aos efeitos das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária (assunto: matrícula de crianças com 6 anos completos até 31 de março do ano do início do ensino). (Seria 02/07, mas qual página?)
Atenciosamente,
Maria Auxiliadora
Profa. Sônia Aranha comenta:
agosto 22, 2012 @ 20:45
Boa tarde Maria Auxiliadora,
Segue para você o link
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/38373423/trf5-jud-02-07-2012-pg-181/pdf
Data: Segunda-feira, 2 Julho 2012
http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do